PORTARIA Nº 1.308, DE 8 DE JULHO DE 2005 – DOU DE 11/07/2005
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, resolve:
Art. 1º A Portaria MPS nº 172, de 11 de fevereiro de 2005, publicada no DOU de 14 de fevereiro de 2005, - seção 1, página 29, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.5º
...................................................................................................
IV
- existência de apenas um regime próprio de previdência social e uma unidade
gestora do respectivo regime nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios,
garantida a participação de representantes dos servidores públicos e dos
militares, ativos e inativos, nos colegiados e instâncias de decisão em que os
seus interesses sejam objeto de discussão e
deliberação;
...............................................................
XVI
- encaminhamento à SPS dos seguintes
documentos:
..................................................................
g)
demonstrativos constantes no Anexo III da Portaria
MPS nº 916, de 15 de julho de 2003, referentes ao encerramento do
exercício
anterior.
..............................................................................
§
8º Os documentos previstos no inciso XVI serão encaminhados no seguinte
prazo:
a) o DRAA, previsto na alínea “c”, até o dia 31 de julho de cada
exercício;
b) os demonstrativos previstos nas alíneas “d”, “e” e o
comprovante da alínea “f”, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre
do ano civil;
c) os demonstrativos previstos na alínea “g” até 30 de
abril de cada
exercício.
............................................................................
§
10 Os demonstrativos previstos nas alíneas “c”, “d”, “e” e “g” serão
encaminhados pela rede de comunicação Internet, no endereço
www.previdencia.gov.br .
Art. 6º Na emissão do CRP dos entes que
vincularam ou venham a vincular, por meio de lei, os servidores titulares de
cargos efetivos ao RGPS, será observado o cumprimento do critério previsto no
art. 5º, inciso XII e dos seguintes:
a) manutenção do pagamento dos
benefícios concedidos pelo regime próprio; e
b) concessão dos benefícios
cujos requisitos necessários para sua obtenção tenham sido implementados antes
da vigência da lei prevista no caput.
§ 1º Em adição aos previstos no
caput, será verificado o cumprimento das exigências e dos critérios
seguintes:
a) os previstos no art. 5º, incisos I, III, V, VI, VII, VIII,
IX, XI, XIII, XIV, XV, e XVI, alíneas “a” e “g” a partir de 1º de outubro de
2005;
b) os demonstrativos previstos no art. 5º, inciso XVI, alíneas “d”,
“e”, e “f”, a partir do bimestre novembro/dezembro, de 2005, observado o prazo
previsto na alínea “b” do § 8º do art. 5º.
§ 2º O disposto no inciso I do
art. 5º será exigido relativamente às remunerações pagas aos segurados ativos
que implementaram os requisitos para concessão de aposentadoria pelo regime
próprio e aos benefícios de responsabilidade do regime em extinção.
§ 3º
A vinculação dos servidores ao RGPS será registrada no CADPREV mediante a
comprovação da inclusão dos servidores titulares de cargos efetivos na Guia de
Recolhimentos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social - GFIP além do encaminhamento, pelo ente, à Secretaria de
Previdência Social, de documento contendo as seguintes informações, relativas
aos servidores de todos os poderes:
a) nomes dos inativos e dos
pensionistas e correspondentes valores dos proventos e das pensões concedidos
pelo ente, ainda que mantidos com recursos do tesouro;
b) montante das
disponibilidades de caixa, relação e valor contábil dos bens, direitos e ativos
do regime próprio em extinção, inclusive os vinculados a fundos com finalidade
previdenciária, relativamente à competência da vinculação;
c) relação dos
servidores ativos titulares de cargos efetivos cuja responsabilidade pela
concessão de benefícios seja do ente em razão da implementação dos requisitos
necessários para sua obtenção antes da vinculação ao RGPS.
§ 4º A
Secretaria de Previdência Social informará mensalmente à Secretaria da Receita
Previdenciária a relação dos entes que vincularem seus servidores ao
RGPS.
§ 5º Para fins de verificação do disposto no caput, §§ 1º e 2º, os
entes cuja vinculação ao RGPS esteja registrada no CADPREV na data de publicação
desta Portaria, encaminharão à Secretaria de Previdência Social os documentos
previstos nas alíneas “a”, “b” e “c” do § 3º.
Art. 7º Na emissão do CRP
dos entes cujo regime jurídico estatutário esteja extinto ou em extinção pela
adoção do regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT como regime jurídico
único para seus servidores até 04 de maio de 1998, em cumprimento ao art. 39,
caput, redação original, da Constituição
Federal de 1988, será verificado o cumprimento dos requisitos e
critérios previstos no art. 5º, incisos I, III, V, VI, VII, VIII, IX, XI, XII,
XIII, XIV, XV, XVI, alíneas “a”, “d”, “e” e “f”, observada a data prevista no §
9º do mesmo artigo e os critérios previstos no art. 6º, alíneas “a” e
“b”.
Art. 8º Para o ente que comprovar que sempre manteve seus servidores
amparados pelo RGPS, ou que não é responsável pela concessão e manutenção de
benefícios, será emitido o CRP, mediante a verificação do cumprimento da
exigência estabelecida no art. 5º, inciso XII.
Art. 8º A As
irregularidades observadas na legislação do regime próprio quanto aos critérios
previstos nos incisos III, IV, V, VI, VIII, XI e XV do art. 5º serão registradas
no CADPREV após decorrido o prazo de trinta dias contados da notificação da
irregularidade ao ente, por meio eletrônico, desde que exigidos para fins de
emissão do CRP conforme § 9º do mesmo artigo e § 1º, alínea “a” do art.
6º.”
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ROMERO JUCÁ