Regras para requerimento de Pensão por Morte

A pensão por morte é um benefício concedido com base na Lei Complementar nº 30/2001 e suas alterações. Pode ser requerida por dependentes de segurados que faleceram.
Dependentes preferenciais: O cônjuge; os filhos menores de 21 anos, não emancipados de qualquer condição, ou inválidos, desde que a invalidez seja pré-existente ao óbito do segurado; o companheiro(a) que comprove a união estável como entidade familiar; o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, e o(a) ex-companheiro(a), desde que credores de alimentos estabelecidos judicialmente ou em acordo extrajudicial referendado pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público do Estado do Amazonas.
Inexistindo os dependentes acima citados, outros beneficiários podem requerer a pensão, desde que inscritos previamente pelo segurado quando em vida e comprovada a efetiva relação de dependência econômica. São eles: os pais; o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, desde que a invalidez seja pré-existente ao óbito do segurado.

A pensão por morte será devida a contar da data do falecimento do aposentado, os prazos para requerer o benefício são: do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias após o falecimento; do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no item anterior; da decisão judicial, no caso de morte presumida; e da habilitação do cônjuge ou companheiro ausente, mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito, na primeira hipótese, o companheiro já habilitado.

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